O Pró-cultura visa promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa de Incentivo à Cultura no Estado, implementado mediante transferência de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS a recolher. Os projetos devem ser apresentados na página eletrônica do PRÓ-CULTURA/RS – LIC, entre 1º de março a 1º de dezembro, com no mínimo 150 dias de antecedência, de acordo com a IN 01/2016 e com a seguinte classificação:
I. Projeto cultural continuado: Projetos continuados, de caráter eminentemente cultural, e que já obtiveram ao menos 03 (três) edições financiadas pelo Pró-cultura RS LIC.As empresas em situação regular com a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul poderão investir em projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura, com a dedução do ICMS devido, até o limite de 100% do valor do projeto, devendo ser observado o limite mensal de aproveitamento que poderá ser no máximo de 3% do total devido. A contrapartida é de 25% para projetos aprovados nos incisos I, II, III e IV e de 5% para projetos aprovados no inciso V e VI.
O Pró-esporte visa promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte no Estado, implementado mediante transferência de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS a recolher.
A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar financeiramente projetos estaduais esportivos e paradesportivos nas áreas de manifestação em rendimento, participação e educacional, previamente aprovados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, no limite de 3% sobre o valor devido. A contrapartida da empresa patrocinadora é de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.
Para a participação no Pró-Esporte/RS é necessário aguardar a abertura de editais específicos.
A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº. 8.313/91), ou a Lei Rouanet, como também é conhecida, pode ser usada por empresas e pessoas físicas que desejam financiar projetos culturais optando por aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio direto a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. As propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Podem apresentar projetos:
• Pessoas físicas com atuação comprovada na área culturalDurante a análise dos projetos, o projeto será enquadrado nos artigos 18 ou 26, nos termos da Lei 8.313/91. Quando enquadrados no Artigo 18, o apoiador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% do imposto devido para pessoa jurídica e 6% para pessoa física. O apoiador de um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% (no caso de patrocínio) ou 40% (no caso de doação), para pessoa jurídica; e 60% (no caso de patrocínio) ou 80% (no caso de doação), para pessoa física.
A Lei Rouanet define o enquadramento com base em segmentos culturais. São enquadrados no Artigo 18 os setores abaixo listados; tudo que não estiver previsto no Artigo 18 se enquadra no Artigo 26.